Mormo: Resolução Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de 15/4/2013

24 de fevereiro de 2014

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Mormo: Resolução Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de 15/4/2013

Considera o Mormo (burkholderia mallei), doença dos equídeos, de peculiar interesse do Estado; estabelece exigências a serem cumpridas por proprietários, transportadores, depositários, promotores de eventos e todos aqueles que possuírem, a qualquer título, tais animais; e dá providências correlatas

A Secretária de Agricultura e Abastecimento, conforme artigos 4°, § 2°, 52 e 70 do Decreto 45.781, de 27-04-2001,que regulamenta a Lei 10.670, de 24-10-2000, que dispõe sobre
a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas, e considerando:
– a ocorrência de Mormo no Estado de São Paulo;
– a Instrução Normativa 24, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para o controle
e a erradicação do Mormo no país;
– a necessidade de proteção do rebanho equídeo paulista mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado;

Resolve:
Artigo 1° – O Mormo (burkholderia mallei), doença dos equídeos, passa a ser considerado de peculiar interesse do Estado, para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.
Artigo 2° – Todos os equídeos em trânsito no Estado de São Paulo, independentemente da origem, do destino e da finalidade,deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e dos documentos zoossanitários abaixo relacionados, cabendo ao responsável pelo transporte apresentá-los à fiscalização,quando exigidos:

I – do resultado de exame negativo de fixação de complemento para Mormo, dentro do seu prazo de validade de 60 dias;
II – do resultado negativo para o exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE), dentro do seu prazo de validade de 60 dias;
III – do atestado de vacinação contra a Influenza Equina, dentro do seu prazo de validade de 360 dias;
IV – do atestado veterinário de ausência de sinais clínicos de doenças infecto contagiosas;
V – e demais documentos zoossanitários e fiscais que fizerem necessários, exigidos pela legislação sanitária animal pertinente.

§ 1° – A GTA a ser emitida dentro do Estado de São Paulo, para o trânsito intra e interestadual, deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 24 horas, mediante a apresentação dos documentos zoossanitários elencados nos incisos I a V, do caput deste artigo.
§ 2° – O médico veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de GTA de equídeos deverá observar o procedimento estabelecido neste artigo.
Artigo 3° – O controle, nos casos de suspeita ou de ocorrência de Mormo, consiste:
I – na interdição da propriedade ou local em que se encontra o equídeo suspeito ou portador da doença, mediante resultado sorológico positivo do Mormo e, quando necessário, na interdição das propriedades ou locais circunvizinhos e dos que tiverem algum envolvimento epidemiológico, lavrando-se o respectivo auto de interdição;
II – no preenchimento do Formulário Informativo de Ocorrência de Doenças Infecciosas – Inicial (FORM-IN), ou de outro que venha ser adotado, logo após a confirmação da suspeita ou do resultado positivo; e, em seguida, deverá ser realizada a abertura de processo administrativo de controle da doença, em nome do proprietário, no Escritório de Defesa Agropecuária da circunscrição correspondente;
III – no sacrifício sanitário do animal cujo exame apontar resultado positivo para o Mormo;
IV – na colheita de material, por médico veterinário do serviço oficial, de todo efetivo equídeo existente no foco e perifoco, para exame sorológico a ser efetuado em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo ser repetido o procedimento descrito nos incisos II e III deste artigo caso seja detectado outro animal positivo.

§ 1° – Caso não seja detectado outro animal com Mormo no teste mencionado no inciso IV deste artigo, deverá ser feita nova colheita de material, após, no mínimo, 45 dias do sacrifício do animal positivo, devendo ser repetido o procedimento descrito nos incisos II e III deste artigo, caso seja detectado outro animal positivo;

§ 2° – A propriedade ou local em que for encontrado o foco de Mormo somente será desinterditada com a lavratura do respectivo auto de desinterdição, após o sacrifício do último animal portador da doença e da realização de 2 exames sorológicos negativos consecutivos, com intervalo de 45 dias entre os exames com resultados negativos, ocasião em que deverá ser preenchido o Formulário Complementar (FORM-COM), ou de outro que venha ser adotado, e, por fim, encerrado o processo administrativo referido no inciso II deste artigo.

§ 3° – Os exames sorológicos mencionados no parágrafo 2° deste artigo, considerados de interesse público, serão realizados de forma compulsória e sem ônus para o proprietário.

Artigo 4° – São passíveis de apreensão e sacrifício sanitário os animais cujos exames apontarem resultados positivos para o Mormo, devendo ser observado o prazo máximo de 10 dias, após a notificação do diagnóstico da doença, para adoção destas medidas.

Parágrafo único – Os animais sacrificados deverão ser incinerados ou enterrados onde se encontrarem ou no local adequado mais próximo, procedendo-se, em seguida, a desinfecção das instalações e materiais, sob supervisão do serviço oficial, devendo o proprietário dos animais fornecer pessoal para todo trabalho de adoção de tais medidas de defesa sanitária animal.

Artigo 5° – Não caberá indenização na hipótese de sacrifício sanitário de equídeos portadores de Mormo, por se tratar de doença de interesse de saúde pública, considerada incurável e letal.

Artigo 6° – Os exames laboratoriais para diagnóstico de Mormo deverão ser realizados em laboratórios do serviço oficial ou laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a sua solicitação ser efetuada em conformidade com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 1° – Os exames realizados para diagnóstico da doença serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou de interesse do serviço de sanidade animal.
§ 2° – A colheita de material destinado ao diagnóstico laboratorial de Mormo somente poderá ser realizada pelo serviço veterinário oficial ou por médico veterinário cadastrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de emissão de GTA para equídeos.

Artigo 7º – Todos os proprietários, transportadores, depositários de equídeos e promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer titulo tiverem equídeos sob seu poder ou guarda ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Resolução

Artigo 8° – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para o estabelecimento de critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a execução da interdição de áreas, sacrifício sanitário, trânsito de animais, suspensão de atividades e demais medidas de controle zoossanitário previstas no Decreto 45.781, de 27-04-2001.

Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e, revoga a Resolução SAA 15, de 13-02-2009 (PSAA 74147/2008).

 

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